Mayo
14
2021

O processo penal e o conto de fadas

    Não é de hoje que se lê e se ouve, vez por outra, afirmação segundo a qual seria possível, dentro da teoria geral do direito, falar-se em uma teoria geral do processo, como se fora possível alinhar-se o processo civil e o processo penal, algo absolutamente inconcebível; vê-se isso, inclusive, e muita vez, em sentenças e acórdãos; e em grande parte da doutrina do processo civil, exigindo-se que a todo tempo seja confrontada essa manipulação epistemológica, a fim de que se promova paulatinamente a desconstrução da ideia de que existiria uma teoria geral do processo.

 

            Trata-se, como se verá, e com todas as vênias, de um equívoco recorrente, fruto que é de um certo desconhecimento (teórico e prático) acerca do objeto e do conteúdo do processo penal.

 

            Com efeito, o direito processual civil tem conteúdo e objeto próprios, que o fazem distinguir-se substancialmente do direito processual penal (que se sustenta a partir de uma pretensão acusatória, e não meramente punitiva, aliás), motivo pelo qual não é possível importar categorias, princípios e regras do processo civil para processo penal, sob pena de se fazer uma verdadeira e odiosa “processualização civil” do processo penal como, aliás, vê-se amiúde, especialmente em nossa jurisprudência criminal, inclusive em decisões da Suprema Corte (referindo-se, por exemplo, a poder geral de cautela do juiz penal).

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