Este trabalho trata da previsão do artigo 3º-A do Código de Processo Penal comum, que prevê a estrutura acusatória e do art. 437, “b” do Código de Processo Penal Militar, que admite a condenação, mesmo com o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público. Serão apresentados dispositivos legais, posições doutrinárias e jurisprudências que afirmam que o sistema de processo penal brasileiro comum e military é o acusatório. A hipótese consiste na possibilidade do processo penal militar não ser puramente acusatório, uma vez que essa estrutura parece não coincidir com alguns dispositivos legais. Será demonstrado que o processo penal militar aproxima-se mais do modelo pseudoacusatório.
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