A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso em Habeas Corpus no. 142.588/PR, tendo como relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1a. Região), decidiu que se “considera ilícita a busca pessoal e veicular executada por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do § 2o. do art. 240 do CPP.” O voto do relator, seguido à unanimidade, observou que “tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança (sic), sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida como ilegal”, bem como ilícita a prova dela derivada.
Assim, deu-se provimento ao referido recurso, declarando-se ilegal a apreensão da droga e, consequentemente, determinando-se o trancamento do processo.
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