Abr
24
2021

Brasil: Perseguição, o novo crime do art. 147-a do código penal

Acaba de ser promulgada a Lei nº. 14.132, de 31 de março, publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 1º. de abril, com vigência também a partir daquela data, por meio da qual acrescentou-se o art. 147-A ao Código Penal, revogando-se, outrossim, o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.

O novo crime consiste em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Assim, cometerá o delito, objetivamente, quem de maneira repetida e sistemática perseguir alguém, seguindo-o de perto, indo ao seu encalço, acossando-o, importunando a sua vida, incomodando a sua privacidade ou atormentando a sua paz e a sua tranquilidade.

Ao contrário do que consta no art. 147, CP (crime de ameaça), o legislador preferiu dessa vez a forma livre para se referir aos meios de execução da conduta delituosa, optando por não os estabelecer expressamente; obviamente, não foi a melhor escolha, afinal permitir-se-á interpretações demasiadamente ampliativas e abusivamente excessivas, contrariando o princípio que rege a interpretação das leis penais incriminadoras.
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